STF considera inconstitucional alíquota diferenciada para aposentados e pensionistas residentes no exterior

em Direito Tributário Direito Administrativo

Em sessão virtual finalizada em 18 de outubro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.327.491/RS (Tema n. 1.174), considerou inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros residentes no exterior.

Nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, a regra, que era aplicável ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social, viola os princípios constitucionais da progressividade do imposto de renda, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva.

Nesse contexto, o Plenário do STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica:

É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Considerando o resultado, entende-se que os potenciais afetados, residentes no exterior que percebam aposentadoria ou pensão proveniente do RGPS ou do RPPS, podem requerer judicialmente a restituição os valores indevidamente retidos, a título de imposto de renda (v.g., diferença entre o valor que deveria ter sido retido na hipótese de aplicação da progressividade de alíquotas), observada a prescrição quinquenal.

 

Foto: STF. Banco público de imagens.

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